SINDICATO MIS E ENT FILAN E BENEF DO EST DO RIO JANEIRO, CNPJ n. 32.321.739/0001-91, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). ROSAURA ROCHA LIMA;
E
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.652.405/0001-63, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA MELO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos, com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2016, fica garantido aos Farmacêuticos, um piso salarial no valor de R$ 2.684,99 (Dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Parágrafo Único: Fica assegurado aos Farmacêuticos o pagamento do piso salarial previsto em Lei Estadual do Rio de Janeiro, caso o valor estabelecido na referida lei seja superior ao previsto no Caput da presente cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional, em exercício nos estabelecimentos Representados pelo Sindfiberj que recebam acima do piso regional previsto, terão sobre o salário devido no mês de março de 2015, a incidência de um reajuste na ordem de 10 % (dez por cento), sendo o resultado apurado pago a partir de MARÇO/2016.
Parágrafo Primeiro – Do reajuste salarial previsto no caput da presente cláusula, será permitida a dedução dos aumentos ou antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidos, a partir de MARÇO de 2015, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento ou antiguidade.
Parágrafo Segundo – Para os Farmacêuticos admitidos entre 01 de março de 2015 e 28 de fevereiro de 2016, o reajuste será proporcional para cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidindo-se o percentual apurado sobre o salário de admissão, observando-se as datas de reajuste fixadas na forma prevista na presente cláusula. Caso o profissional tenha sido admitido após 15/02 2016, não terá direito ao percentual de reajuste.
Parágrafo Terceiro – Terceiro – As diferença oriundas da aplicação do presente reajuste, poderão ser pagas em até 90 (noventa) dias sem quaisquer correção, obrigando-se as entidades representadas pelo Sindfiberj, a encaminhar ao Sindicato dos Farmacêuticos a forma de reposição.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE SALÁRIO
As entidades representadas pelo Sindfiberj usarão, obrigatoriamente, envelopes de pagamento ou contracheques, onde sejam claramente discriminadas as importâncias pagas e os descontos efetuados, a denominação da entidade e dos recolhimentos efetuados no FGTS.
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO SUBSTITUTO
Admitido o Farmacêutico para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do Farmacêutico de menor salário, sem considerar as vantagens pessoais, exceto para as hipóteses em que o profissional exerça as funções de gerência e/ou responsabilidade técnica.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias prestadas pelos Farmacêuticos serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas de sobre jornada e de 100% (cem por cento) para as subsequentes.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os Farmacêuticos que trabalhem em locais e condições que exponham a agentes nocivos à sua saúde terão direito ao adicional de insalubridade, quando devido, será pago na forma do artigo 192 da CLT, tendo como base de cálculo o valor definido pela legislação vigente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA – REEMBOLSO CRECHE
As entidades fornecerão creche, conforme o estabelecido nos artigos 389 paragrafo 1º e 400 da Consolidação das Leis do Trabalho ou convênio, desde que autorizado pela autoridade competente:
Paragrafo Único: Em substituição ao determinado no caput, a título de reembolso integral das despesas efetuadas pelas empregadas em relação à creche, o Empregador poderá pagar R$ 398,20 (trezentos e noventa e oito reais e vinte centavos) à empregada até que o filho complete 06 (seis) meses de idade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO CONTRATUAL
Em caso de rescisão contratual por iniciativa do empregador e quando este exigir o cumprimento de aviso prévio, a entidade compromete-se a proceder à baixa na CTPS e pagar as verbas rescisórias na forma do artigo 477, § 6º da CLT, sob pena de incorrer na multa estabelecida em lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÃO
A rescisão do contrato de trabalho será homologada, gratuitamente, na sede do Sindicato dos Farmacêuticos, estabelecido na Rua da Lapa, nº. 120, sala 605, Centro, Rio de Janeiro ou na Delegacia Regional do Trabalho, prioritariamente, no caso de ausência de sede do Sindicato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Serão abonados 03 (três) dias consecutivos, por ano, sem prejuízo da respectiva remuneração, para que o Farmacêutico compareça a Congressos, Simpósios e demais eventos técnico-científicos de sua especialidade, visando o seu aperfeiçoamento profissional. O profissional deverá comunicar ao empregador com antecedência mínima de 15 dias a ocorrência de tais eventos e comprovar por documento emitido pela entidade promotora o seu respectivo comparecimento.
Parágrafo Único: Deverão ser respeitadas as escalas de revezamento indicadas pelo estabelecimento de saúde, garantindo a prestação de serviços pelos demais membros da equipe de Farmacêuticos.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE GESTANTE
Ressalvada as rescisões por justa causa ou a hipótese de término de contrato por prazo determinado, será assegurada a garantia de emprego por 6 (seis) meses após o parto da empregada gestante.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO
Fica garantida a estabilidade ao Farmacêutico, vítima de acidente de trabalho, pelo período de 12 (doze) meses após a data de sua alta, na forma da Lei nº 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO APOSENTÁVEL
Ao Farmacêutico em vias de aposentadoria, assim entendido os que estiverem a menos de 12 meses para o gozo do benefício “por tempo de serviço” ou “por idade”, as Entidades representadas pelo Sindfiberj assegurarão garantia no emprego no referido período, ressalvadas as hipóteses de dispensa, acordo entre partes ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal garantia se, ultrapassado o prazo, o empregado não requerer a jubilação, por qualquer que seja o motivo. Fica o empregado, ainda, obrigado a comunicar à Entidade a ocorrência do aludido prazo e provar pelas anotações em sua CTPS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO
Em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Portaria nº 373, do Gabinete do Ministro do Trabalho, as empresas poderão adotar sistema alternativa de controle da jornada de trabalho, sem a necessidade, portanto, de imediato fornecimento do comprovante ao funcionário.
Parágrafo primeiro – As empresas garantem que o sistema alternativo de controle de jornada não admite: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo segundo – Para efeitos de fiscalização, as empresas se obrigam em garantir que seu sistema alternativo eletrônico estará disponível no local de trabalho; permitirá a identificação de empregador e empregado; possibilitará, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado;
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESCALA DE PLANTÕES
A carga horária dos farmacêuticos será aquela determinada por lei, ou aquela acordada entre empregador e empregado, na forma do artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal e tendo em vista a natureza especial das atividades hospitalares, bem como o interesse da categoria profissional, é facultada às Entidades representadas pelo Sindfiberj a adoção de escalas de plantão de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, 12 horas de trabalho seguidas de 48 horas de descanso, 12 horas de trabalho seguidas de 60 horas de descanso, nestas incluído o período de refeições, sendo obrigatória a marcação do ponto na entrada e na saída e no intervalo de descanso. Quaisquer destas escalas de plantão são consideradas como jornada normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro: A prestação de serviços aos domingos por parte dos funcionários que estejam submetidos à prévia escala de revezamento de 12×36 horas, será sempre considerada como dia normal de trabalho, e, nos termos da Súmula 444 do TST será remunerada como jornada extraordinária à prestação de serviços durante os feriados, a ser paga em espécie, ou, havendo acordo entre as partes, compensada com folga nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Segundo: Os Farmacêuticos sujeitos à escala de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso farão jus a 1 (uma) folga mensal de doze horas, a qual, a critério da Empresa, poderá ser convertida no pagamento de horas extras adicionais de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – BANCO DE HORAS
Permanece na vigência desta Convenção Coletiva, o banco de horas, que permitirá que os estabelecimentos representados pelo SINDFIBERJ possam compensar até 2 (duas) horas extraordinárias realizadas na jornada de um dia útil de trabalho, pela correspondente diminuição de jornada em outro dia, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da realização da jornada diária de trabalho não ultrapasse 10 (dez) horas, e a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, em conformidade com a nova redação do parágrafo segundo, do artigo 59 da CLT, trazida pela M.P. nº 2164-41, de 24/08/2001, inclusive os sábados não trabalhados.
§ 1º Qualquer que seja o regime de horário adotado ao empregado, somente poderão ser creditadas no banco de horas, apenas 2 (duas) primeiras horas extraordinárias realizadas em dias úteis de trabalho, sendo que, aos que trabalham em regime inferior a 8 (oito) horas, não poderão trabalhar além das 2 (DUAS) horas incluídas no banco de horas.
§ 2º As horas extraordinárias incluídas no banco de horas serão compensadas em descanso sem qualquer adicional. As horas extras compensadas e todas as demais horas extras serão majoradas conforme legislação.
§ 3º As horas extras prestadas fora dos dias normais de trabalho, e aquelas prestadas aos domingos e feriados, ou no dia do descanso semanal remunerado ao empregado, serão acrescidas do adicional de 100% (cem por cento), e não poderão ser incluídas no Banco de Horas.
§ 4º Fica proibida a compensação das horas existentes no banco no período de aviso prévio, cujo saldo existente no banco de horas, deverão ser pagas conforme a legislação, excetuadas as definidas no § 3º que serão majoradas em 100% (cem por cento).
§ 5º Se houver conveniência e oportunidade dos estabelecimentos representados pelo SINDFIBERJ, as horas extras incluídas no banco de horas poderão ser compensadas em momento anterior ou posterior às férias, de modo a proporcionar ao funcionário, tempo maior de descanso.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LICENÇA PATERNIDADE
É assegurado ao empregado Farmacêutico, após o nascimento do filho, o direito a 6 (seis) dias consecutivos de Licença Paternidade, contados da data do parto, inclusive.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA – UNIFORMES
Desde que, exigidos pelas Entidades representadas pelo Sindfiberj ou por normas regulamentares, deverão ser fornecidos, gratuitamente, 2 (dois) uniformes por ano, necessários ao desempenho profissional, em regime de comodato, não considerando salário in natura.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – EXAMES MEDICOS E PCMSO
Os Estabelecimentos representados pelo Sindfiberj obrigam-se ao fiel cumprimento do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional instituído pela Norma Regulamentadora n° 7, da Portaria 3.214/78, inclusive arcando com todos os custos operacionais da mesma e realizando os Exames Médicos previstos na aludida norma.
Parágrafo Primeiro – Os Estabelecimentos representados pelo Sindfiberj enquadrados no grau de risco 1 ou 2, que possuam mais de 25 (vinte e cinco) até 50 (cinqüenta) empregados e aqueles enquadrados no grau de risco 3 ou 4, que possuam mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigados a indicar Médico do Trabalho para coordenar o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional.
Parágrafo Segundo – Os Estabelecimentos representados pelo Sindfiberj ficam obrigados a realizar exames médicos demissionais até a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sendo que, poderão ser dispensados deste procedimento, se o último exame médico periódico tiver sido realizado no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias para os Estabelecimentos enquadrados no grau de risco 1 ou 2 e de até 180 (cento e oitenta) dias, para os de grau de risco 3 ou 4.
Parágrafo Terceiro – No caso dos Estabelecimentos ficarem desobrigados do exame médico demissional, conforme disposto no parágrafo anterior, deverá ser apresentado o último exame médico periódico realizado pelo empregado representado pelo Sinfaerj.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISOS
As Entidades representadas pelo Sindfiberj cederão espaço em seus quadros de aviso a serem utilizados pelo Sinfaerj, para divulgação de temas de interesse dos empregados, sendo vedado o uso para matéria político-partidário, ideológica, religiosa ou pessoal, impondo-se, porém, a prévia autorização da Diretoria do Estabelecimento de Saúde.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As Entidades representadas pelo Sindfiberj descontarão do profissional Farmacêutico a importância de R$ 60,00 (sessenta reais), a título de Contribuição Assistencial em favor do Sinfaerj – Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro. As Entidades quitarão a presente contribuição através do boleto bancário, emitido pelo Sinfaerj, objetivando tal cobrança o custeio do sistema de representação sindical.
Parágrafo Primeiro – O desconto do valor será efetuado no salário do primeiro mês subsequente ao registro da Convenção, devendo ser repassado ao Sindicato Profissional até o 10 dias úteis e, se ultrapassado este prazo, deverá ser cobrado uma multa de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor atualizado, cumulativamente.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado ao Farmacêutico o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado na sede do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro, localizado na Rua da Lapa, nº 120, sala 605, Centro, Rio de Janeiro, até 30 dias após o registro da presente convenção coletiva pelo MTE, em requerimento manuscrito, com identificação, nome do empregador e assinatura do Farmacêutico oponente.
Parágrafo Terceiro – Em hipótese alguma serão aceitas as oposições por correspondência, via postal ou através de portador. O horário para apresentação das referidas oposições é de Segunda a Sexta, das 10h00min às 16h00min.
Parágrafo Quarto – As entidades representadas pelo Sindfiberj encaminharão ao Sindicato da categoria profissional cópia da Contribuição Assistencial, com relação nominal dos empregados, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo primeiro desta Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com o objetivo de custear as atividades de assistência ao empregador, fica estabelecido a taxa assistencial a ser pago ao sindicato patronal em duas parcelas, no 2º e 3º mês de aplicação da presente norma o equivalente a 2% (dois por cento) para entidades associadas ao Sindicato das Misericórdias e Entidades Filantrópicas e Beneficentes do Estado do Rio de Janeiro, do montante do salário base de todos os integrantes da categoria profissional, independente da filiação ao Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Multa por descumprimento: O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento, por parte da Entidade, além da contribuição devida, de multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre o débito original e dos juros de mora de 1% (um por cento), contados dia a dia, calculados sobre o principal corrigido, constituindo-se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte do término do dia do recolhimento, tornando-se título executivo extrajudicial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A referida Contribuição Assistencial será recolhida no segundo mês subsequente a aplicação, através de depósito na conta nº 105021-4, Agência 1251-3 do Banco do Brasil, sendo elaborada uma relação nominal dos contribuintes que será encaminhado via e-mail ao sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA DISPENSA DE DIRETORES
Os Estabelecimentos representados pelo Sindfiberj abonarão as faltas de seus funcionários que integrem a Diretoria do Sinfaerj, ocorridas no máximo, em 1 (uma) vez por mês, desde que pré-avisado o empregador, por escrito, pelo Sindicato profissional, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, para participação em assembleias, encontros, negociações trabalhistas e outros eventos sindicais.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – BENEFÍCIOS EXTRALEGAIS
Qualquer benefício extralegal, ou seja, aquele concedido por liberalidade empresarial, tais como seguro de vida, planos de saúde, alimentação in natura (almoço, jantar e lanche) ou auxílio – alimentação, dentre outros, ainda que parcialmente subsidiados pelos empregados, não constitui qualquer complemento salarial e não integram o salário para qualquer efeito legal.
ROSAURA ROCHA LIMA
Vice-Presidente
SINDICATO MIS E ENT FILAN E BENEF DO EST DO RIO JANEIRO
FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA MELO
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
ANEXOS
ANEXO I – ATA DA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |