Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000873/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/06/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021716/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46232.001442/2016-16
DATA DO PROTOCOLO: 23/05/2016

 

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SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.652.405/0001-63, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA MELO;

E

SIND DO COMERCIO VAREJISTA DE BARRA DO PIRAI, CNPJ n. 28.579.118/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ORLANDO JOAO ANDRADE PIMENTEL;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS, com abrangência territorial em Barra do Piraí/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Mendes/RJ, Pinheiral/RJ e Piraí/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento

 

Piso Salarial

 


CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

É garantido ao farmacêutico a partir de 1º de março de 2016 o salário normativo mensal no valor de R$ 2.620,00  (dois mil seiscentos e vinte reais).

 

 

Reajustes/Correções Salariais

 


CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

a) Os farmacêuticos contratados pelos estabelecimentos comerciais farmacêuticos de BARRA DO PIRAI, PIRAI, PINHEIRAL, MENDES E ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, para os serviços profissionais e técnicos, que recebem acima do piso acima fixado, terão seus salários reajustados em 1º de março de 2016, no percentual de 10,33% (dez, vírgula. trinta e três por cento), incidindo este percentual sobre os salários percebidos no mês de dezembro de 2015.

b) Do reajuste salarial previsto no caput da presente cláusula, será permitida a dedução dos aumentos e antecipações concedidos sob o mesmo título.

 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

 


CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALARIOS

O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado,conforme a legislação.

 

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

 


CLÁUSULA SEXTA – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO

As empresas ficam obrigadas a fornecer aos farmacêuticos comprovantes de pagamento de salários, descriminando e especificando os valores pagos, os descontos efetuados, as parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e o valor da contribuição previdenciária (INSS). Também será fornecido aos farmacêuticos comprovantes de rendimentos para IRPF.

CLÁUSULA SÉTIMA – FARMACÊUTICO SUBSTITUTO

O farmacêutico que for designado para substituir outro farmacêutico, desde que a substituição não tenha caráter meramente eventual e por período superior a trinta (30) dias, o mesmo fará jus ao mesmo salário do substituído, excluindo-se as vantagens pessoais.

 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

Adicional de Hora-Extra

 


CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS

As empresas pagarão horas extras trabalhadas nos dias úteis com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de trabalho e, nos dias de repouso, com adicional de 100% (cem por cento).

 

 

Adicional de Insalubridade

 


CLÁUSULA NONA – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

Quando houver insalubridade ou periculosidade, constatada por perícia do Ministério do Trabalho e Emprego, sem prejuízo das perícias judiciais, será pago o respectivo adicional legal a todos os empregados que estiverem sob os efeitos do agente insalubre ou risco de periculosidade.

§ ÚNICO – As empresas garantirão à empregada gestante o remanejamento durante a gravidez, caso o seu local de trabalho seja insalubre, conforme definido no “caput”.

 

 

 

Outros Adicionais

 


CLÁUSULA DÉCIMA – FERIADO DO COMERCIARIO

Na terceira segunda-feira do mês de outubro é comemorado o dia do comerciário, todo farmacêutico que trabalhar neste dia fará jus à remuneração com adicional de 100% ou folga compensatória.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EMPREGO À PRÉ-APOSENTADORIA

O farmacêutico que for dispensado sem justa causa e possuir na empresa mais de oito anos de serviço, e, que lhe faltem no máximo (24) vinte quatro meses para a aposentadoria, receberá, no ato da rescisão do contrato de trabalho, o valor das contribuições ao INSS, correspondentes ao período necessário para completar o tempo de serviço, exigido com base no último salário, reajustado na forma de sentença normativa ou convenção coletiva que beneficie a categoria.È responsabilidade do funcionário, comprovar os 24 meses restantes para aquisição do direito.

 

Auxílio Transporte

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE TRANSPORTE

Os farmacêuticos terão direito ao vale transporte de acordo com a legislação vigente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INDEPENDÊNCIA TÉCNICA

Na relação de trabalho e emprego, empresário-farmacêutico, o elemento subordinação não poderá comprometer, em hipótese alguma, a independência técnica do profissional, a quem cabe com toda a liberdade, a orientação técnica a ser dada, devendo ser observadas, pelos farmacêuticos e pelos empregadores, além da legislação comum, as resoluções sobre Boas Práticas de Dispensação exaradas pela ANVISA, assim como, da mesma forma, é privativo dos empresários a aplicação de todas as práticas comerciais e empresariais, previstas em lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Faltas

 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ABONO DE FALTAS

Serão abonadas as faltas dos farmacêuticos, em número de até 12 (doze) faltas por ano, contínuos ou não, sem prejuízo da remuneração mensal, para treinamento técnico  entendendo como tal a participação em cursos de extensão universitária ou pós-graduação, como também, seminários, jornadas e outros, assim como para atender convocação pelo SINFAERJ de Assembléia realizada através de Edital, desde que feita em todos os casos, a devida comunicação por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento e posterior comprovação.

 

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Outras disposições sobre jornada

 


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – BANCO DE HORAS

É facultado aos empregadores, em comum acordo com os empregados, estabelecerem um banco de horas para compensar as variações positivas e/ou negativas de jornada de trabalho, visando atender às exigências da legislação sanitária emanadas dos órgãos normatizadores e reguladores do funcionamento das farmácias e drogarias dos Municípios de Barra do Piraí, Piraí, Pinheiral, Mendes e Engenheiro Paulo de Frontin, todavia, respeitando os limites das jornadas diária/semanal, bem como a excepcionalidade da jornada suplementar (horas extras), estabelecidas nesta convenção e na legislação trabalhista.

 

Parágrafo Primeiro – Para efeito de operação do Banco de horas, as eventuais horas trabalhadas sob jornadas extraordinárias (variações negativas) poderão ser acumuladas e compensadas até o limite de 30 (trinta) horas no mês, desde de que acordado entre empregador e farmacêutico, ocorram de segunda a sexta-feira, seja respeitado o caráter excetivo da hora extra, e não seja ultrapassado o limite de 02 (duas) horas diárias além da jornada normal trabalhada (08 horas).

 

Parágrafo Segundo – As horas extras poderão ser compensadas em até 30 dias subseqüentes. O parâmetro de compensação de horas extras deverá ser compreendido como 1 (uma) hora trabalhada, por 1,5 (uma hora e meia) compensada.

 

Parágrafo Terceiro – Serão também admitidos o acúmulo e a compensação de horas por conta de redução de jornada diária (variação positiva), a critério do empregador.

 

Parágrafo Quarto – O saldo de horas (positivas e negativas) acumulado no banco deverá ser zerado a cada 30 (trinta) dias, a partir da data de assinatura da presente Convenção Coletiva, mediante compensações planejadas de jornadas, sendo vedada a compensação em pecúnia e/ou em horas no mesmo dia que o farmacêutico tenha cumprido a jornada padrão de 08 (oito) horas.

 

Parágrafo Quinto – Na hipótese de compensação de horas positivas, o(a) Farmacêutico(a) será comunicado do dia e horário a ser compensado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, com aposição da assinatura do(a) Farmacêutico(a).

 

Parágrafo Sexto – As empresas que desejarem aderir ao Banco de Horas, o farão mediante expressa e formal concordância do farmacêutico, através da assinatura do mesmo em Termo de Adesão a ser protocolado junto ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Sétimo – As horas extras que excederem o limite previsto no parágrafo primeiro desta cláusula serão necessariamente remuneradas no mês corrente, nos termos da cláusula 8ª, sendo vedado compensá-las.

 

Parágrafo Oitavo – O Farmacêutico receberá, ao final de cada mês, extrato/relatório do qual constarão as horas extras realizadas e/ou saldo de horas, as que serão pagas no prazo legal, e as que foram e/ou serão compensadas.

 

Parágrafo Nono – As horas extraordinárias realizadas em descanso semanal remunerado, (folgas, domingos e feriados) não poderão fazer parte do Banco de Horas, portanto, não poderão ser compensadas e serão pagas com o adicional e prazos previstos neste Instrumento Coletivo.

 

Parágrafo Décimo -Havendo rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, será expurgado do saldo do banco o total de horas extras até então não compensadas, as quais serão pagas e integradas ao salário, visando a composição da maior remuneração para os fins de direito, não cabendo ao empregador, por outro lado, compensação pecuniária a ser paga pelas horas oriundas de redução de jornada (variações positivas).

 

Parágrafo Décimo Primeiro -No ato da protocolização do referido Termo de Adesão ao Banco de Horas, a empresa deverá apresentar ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro os seguintes documentos: CTPS original ou originais do Farmacêutico que assinar o termo de adesão e GRCSU, com a respectiva listagens de todos os Farmacêuticos nos últimos 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo Décimo segundo – Independente do saldo do banco de horas, fica garantida a folga semanal do farmacêutico, nos termos da legislação trabalhista, inclusive quanto à ocorrência das mesmas aos domingos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DIA DO FARMACÊUTICO

Fica reconhecido, de forma exclusivamente comemorativa, o dia 20 de janeiro de cada ano, como o “DIA DO FARMACÊUTICO”.
Férias e Licenças

 

Duração e Concessão de Férias

 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FÉRIAS-INICIO DO PERÍODO DE GOZO

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador

 

Condições de Ambiente de Trabalho

 


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONDIÇOES DE TRABALHO

Será fornecido ao profissional farmacêutico, todas as ferramentas necessárias, a fim, do  profissional atender os pacientes/ clientes da farmácia / drogaria, para o real desempenho de sua função, em consonância com a atividade exercida.

 

§ ÚNICO: O farmacêutico Responsável Técnico, segundo as normas da RDC ANVISA 27/06 – SNGPC terá acesso a um computador com internet, de acordo com as Normas Regulamentadoras do MTE, para efetuar as transmissões do SNGPC e petições pertinentes a medicamentos sob controle especial, além de consultas a sites concernentes a prestação do atendimento aos Clientes/Pacientes (Ex.: dirimir dúvidas quanto à interações medicamentosas e uso correto de medicamentos).
Relações Sindicais

 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

 


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

Fica assegurado o acesso de Dirigentes Sindicais e/ou Representantes do Sindicato as empresas, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.

 

Garantias a Diretores Sindicais

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Fica assegurada a liberação de apenas um Diretor Sindical por empresa em forma de Licença não Remunerada, quando solicitada pelo Sinfaerj, pelo período do mandato do Diretor para cumprimento de suas funções.

§ 1º – Ficarão a cargo do Sinfaerj os valores referentes a remuneração, assim como os encargos trabalhistas.

§ 2º – Ficam suspensos os benefícios dados pela empresa ao empregado até o retorno das funções.

 

Contribuições Sindicais

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES

Ocorrendo o repasse dos valores de quaisquer contribuições a outro sindicato, que não representante legal da categoria, a empresa arcará com o pagamento dos valores devidos ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro – SINFAERJ acrescidos das cominações legais, sem ocorrência de ônus ao profissional farmacêutico.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As empresas descontarão dos farmacêuticos o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) sobre o salário em razão desta convenção, a título de contribuição assistencial, em favor do sindicato profissional, respeitando o entendimento do TST sobre a matéria.

 

§ 1º: O valor do desconto previsto no “caput” deverá ser repassado ao sindicato profissional pelas empresas associadas ou não ao sindicato patronal, no máximo até o décimo dia do mês subseqüente ao qual se efetuou o desconto e, se ultrapassado este prazo, corrigido pela variação da TR diária, além de multa de 0,333% (zero vírgula trezentos e trinta e três por cento), ao dia sobre o valor atualizado, cumulativamente.

 

§ 2º: Fica assegurado ao farmacêutico o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individualmente na sede do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro, localizado à Rua da Lapa, 120, sala 605, Centro – Rio de Janeiro, no prazo máximo de 15(quinze) dias, contados a partir do registro do presente instrumento na Delegacia Regional do Trabalho, em requerimento próprio do SINFAERJ ou manuscrito, com identificação do farmacêutico, nome e endereço do empregador, CNPJ e assinatura do farmacêutico oponente.

 

§ 3º: Em hipótese alguma serão aceitas as oposições por correspondência, via postal ou através de portador. O horário de atendimento das referidas oposições é de segunda à sexta, das 12:00 (doze) às 16:00 (dezesseis horas).

 

§ 4º: As empresas encaminharão ao sindicato profissional cópia da contribuição assistencial, com relação nominal dos farmacêuticos, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo deverão recolher até o dia 31/07/2016 ao  Sindicato do Comércio Varejista de BARRA DO PIRAI, a título de Contribuição Assistencial, da seguinte forma:

MICRO EMPRESA (ME)                                   R$ 120,00
EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)          R$ 240,00
EMPRESA DE GRANDE PORTE                      R$ 480,00

§ 1º: Os recolhimentos efetuados após 31/07/2016 ficarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso;
§ 2º: Às empresas que venham a ser constituída após a data base, a contribuição assistencial patronal incidirá de forma proporcional aos meses de efetiva atividade

 
Disposições Gerais

 

Aplicação do Instrumento Coletivo

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – NORMAS PARA CONCILIAÇÃO DE EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS PARA O CUMPRIMENTO DA CCT

Será realizada, sempre que solicitada pelas partes, reunião de avaliação do cumprimento da presente Convenção, na hipótese de divergência sobre a aplicação das normas ora ajustadas.

 

§ 1º: Caso sejam detectados quaisquer problemas quanto ao cumprimento, pelas partes, das disposições deste instrumento, será concedido à(s) Empresa(s) um prazo de 30 (trinta) dias para a solução que se fizer necessária.

 

§ 2º: O ajuizamento de ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo só poderá ocorrer depois de vencido o prazo mencionado no parágrafo anterior, à exceção da salvaguarda ao direito da propositura da competente Ação Judicial em vista da prescrição.

 

 

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA

Se violada qualquer Cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a multa igual a R$ 99,00 (noventa e nove reais), a favor do empregado que sofreu a infração, devida como crédito na ação trabalhista, quando da execução, caso a decisão judicial, transitada em julgado, tenha reconhecido a infração, sendo a multa devida por empregado.

 

 

 

FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA MELO
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ORLANDO JOAO ANDRADE PIMENTEL
Presidente
SIND DO COMERCIO VAREJISTA DE BARRA DO PIRAI

 

ANEXOS

ANEXO I – AGE

 

Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.