Linha do tempo: redução da jornada de trabalho e ampliação do descanso
A Emenda Constitucional nº 141/2026 estabelece a redução gradual da jornada semanal, garante dois dias de repouso semanal remunerado e proíbe a redução salarial em razão dessas mudanças.
Confira as principais datas e o que cada etapa significa para os trabalhadores. Planalto+1
16 DE OUTUBRO DE 2026
Promulgação da emenda constitucional
A emenda é publicada oficialmente e estabelece a redução gradual da jornada, a ampliação do descanso semanal e a proteção salarial.
O salário e o piso salarial não podem ser reduzidos por causa da diminuição da jornada.
16 DE DEZEMBRO DE 2026
Primeira etapa da mudança
A jornada semanal máxima passa a ser de 42 horas, com direito a dois dias de repouso semanal remunerado, preferencialmente um deles aos domingos.
As cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com a nova regra também perdem efeito após o prazo previsto na emenda.
Divisor de referência: 210, segundo a interpretação que reduz proporcionalmente o divisor de 220 para acompanhar a nova jornada.
16 DE OUTUBRO DE 2027
Prazo para adequação dos contratos públicos
Os contratos vigentes com a Administração Pública que envolvam emprego direto de mão de obra deverão ser adequados por meio de aditamento dentro do prazo de um ano previsto na emenda.
16 DE DEZEMBRO DE 2027
Segunda etapa: jornada de 40 horas
A jornada semanal máxima passa a ser de 40 horas, sem redução salarial, mantendo-se o direito aos dois dias de repouso semanal remunerado.
Atenção, trabalhador: a redução da jornada não autoriza a empresa a reduzir seu salário. Acompanhe as mudanças na escala, confira seus contracheques e procure o Sinfaerj caso a empresa descumpra a lei.
Divisor de referência: 200, seguindo a mesma interpretação proporcional. A jornada será reduzida novamente, sem redução salarial, mantendo-se o direito aos dois dias de repouso semanal remunerado.
ATENÇÃO
A cada etapa ultrapassada, com a redução do divisor, há o aumento do valor da hora trabalhada e consequentemente da hora extra e do descanso semanal remunerado (DSR).
Base legal: Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026. Consultar o texto oficial.