JUSTIÇA CONSIDERA LEGAL ELEIÇÃO DO SINFAERJ

  • 01/04/2016
  • Ewerton Fenafar
  • JURÍDICO
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“JUSTIÇA CONSIDERA LEGAL ELEIÇÃO DO SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS
DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINFAERJ. TRIÊNIO 2015/2018”

Publicação: 1

Data de Disponibilização: 30/03/2016
Data de Publicação: 31/03/2016        No TRIBUNAL: Dados do processo
Jornal: Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro
Caderno: TRT1
Página: 00349
Local: Tribunal Regional do Trabalho .Caderno Judiciário do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região .
3ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

Publicação: Sentenca

Processo Nº RTOrd-0011153-47.2015.5.01.0003 RECLAMANTE JOSE ANTONIO ROMERO DE SOUZA ADVOGADO Ana Paula Lencastre de Souza Quintao (OAB: 88067/RJ) ADVOGADO ALVARO SERGIO GOUVEA QUINTAO (OAB: 88058-D/RJ) RECLAMADO SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO MARCELO ALVES FREIRE (OAB: 115433/RJ) Intimado (s)/Citado (s):

JOSE ANTONIO ROMERO DE SOUZA – SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIARIO FEDERAL JUSTICA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIAO 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO – RJ – CEP: 20230-070 tel: (21) 23805103 – e.mail: [email protected]

PROCESSO:

0011153-47.2015.5.01.0003 CLASSE: ACAO TRABALHISTA – RITO ORDINARIO (985) RECLAMANTE: JOSE ANTONIO ROMERO DE SOUZA RECLAMADO: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENCA PJe-JT Vistos etc. JOSE ANTONIO ROMERO DE SOUZA,qualificado na inicial, interpos Reclamacao Trabalhista em face de SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, acusando uma serie de irregularidades nas eleicoes ocorridas nas dependencias da Re, dentre elas a proibicao de quitacao de debitos pelos socios e ausencia de lista nominal dos votantes. Postula a declaracao de nulidade de todo o processo eleitoral, com a expedicao de oficio ao RCPJ e designacao de novas eleicoes. Requer, outrossim, o pagamento de honorarios advocaticios. Conciliacao inicial recusada. Contestacao escrita (id 06ed683), com documentos, atraves da qual a Re invoca, inicialmente, a incompetencia do juizo e a ausencia de interesse de agir. Na sequencia, insurge-se contra o pedido de anulacao do processo eleitoral, apregoando a ausencia de provas das alegacoes autorais e a inexistencia de prejuizos a chapa do Autor. Pugna, assim, pela improcedencia total do feito. Alcada nos termos da inicial, por inimpugnada. Adiada sine diea audiencia registrada sob id eb6c29d, para manifestacoes das partes sobre prova testemunhal. Manifestacao do Autor sobre defesa e documentos (id c95de03). Sem mais provas, as partes, em razoes finais, se reportaram aos elementos dos autos, permanecendo inconciliaveis. Autos conclusos para decisao. E o relatorio. FUNDAMENTACAO DA INCOMPETENCIA DO JUIZO Suscita, a Re, a incompetencia do Juizo, sob a alegacao de ser a causa de pedir da acao anteriormente ajuizada totalmente diversa da presente demanda, o que afastaria a distribuicao por dependencia daquela. Nota-se que na acao ajuizada sob o nº 0010453-71.2015.5.01.0003 foi concedida a antecipacao dos efeitos da tutela para fins de renovacao de atos relativos ao pleito relativamente a comissao eleita, conforme relatado na propria contestacao da Reclamada. Assim, entendo que o objeto da presente acao, a anulacao do processo eleitoral ocorrido em 2015, e mais amplo que o da acao preterita, o que denota a continencia, na forma do artigo 104, do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetencia do juizo arguida pela Reclamada. DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir consiste no trinomio necessidade-utilidadeadequacao, sendo que a presente reclamacao trabalhista se mostra necessaria, util e adequada para fins do objeto do pedido. O Reclamante relatou diversas irregularidades no pleito eleitoral do Sindicato do qual e socio e postulou a anulacao daquele, demonstrando, assim, o interesse de agir. A procedencia ou nao dos pedidos e o onus processual sao questoes a serem examinadas no merito. Rejeita-se. DA ANULACAO DO PLEITO Negando a Re o fato constitutivo do direito do Autor, a saber, a ocorrencia de irregularidades cometidas no processo eleitoral para o trienio 2015/2018, cumpre ao Demandante o onus da prova, nos termos do artigo 333, inciso I do CPC c/c artigo 818 da CLT. Em primeiro lugar, nota-se que a Ata de id a5add3d informa nao ter sido registrado qualquer protesto ou impugnacao no decorrer dos trabalhos da Comissao Eleitoral, em 19.06.2015, apenas um recurso extemporaneo pela chapa 02 apos proclamacao dos resultados. Observa-se, ainda, que a Ata que deferiu a nulidade do pleito e convocou novas eleicoes (id 6136cd9) ocorreu somente em 29.07.2015, mais de um mes apos a proclamacao dos resultados, o que causa espanto a este MM. Juizo, uma vez que nenhuma impugnacao foi realizada junto a Comissao. Em adicao, nao verifiquei nos autos provas robustas da efetiva proibicao de quitacao de debitos pelos socios da Reclamada, demonstrando, ao reves, o documento de id ea0bc49 que houve o recebimento de numerarios referentes a mensalidades pelo Diretor tesoureiro da entidade sindical no mesmo dia das eleicoes. Dessa forma, entendo que o Autor nao logrou comprovar as graves acusacoes desferidas contra a entidade sindical e, assim, julgo improcedente o pedido de anulacao do processo eleitoral relativo a 2015/2018, bem como o pedido de expedicao de oficio ao RCPJ, por consectario. DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS O art. 133 da CRFB/88 nao alterou a sistematica do jus postulandi, adotada no processo trabalhista. Na Justica do Trabalho, a verba esta vinculada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, quais sejam, a assistencia da parte por entidade sindical da categoria profissional, bem como a comprovacao da percepcao de salario inferior ao dobro do minimo legal, ou ainda nitida declaracao de miserabilidade (Sumulas 219 e 329, TST). Nao preenchidos os requisitos legais, improspera o pedido. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE esta Reclamacao, tudo na forma da fundamentacao supra, que este decisumpassa a integrar. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor
atribuido a causa, de R$ 30.000,00, pelo Reclamante. Prazo para recurso de oito dias. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. RIO DE JANEIRO, 29 de Marco de 2016 ROBERTA TORRES DA ROCHA GUIMARAES Juiza do Trabalho RIO DE JANEIRO, 29 de Marco de 2016 ROBERTA TORRES DA ROCHA GUIMARAES Juiza do Trabalho Substituta.