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CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO SINDICATO
Estão divididas em quatro (Contribuição/Imposto Sindical, Contribuição Assistencial, Contribuição Confederativa e Contribuição Associativa) e são elas, as fontes de renda do Sindicato, visto que o mesmo não cobra por homologação de rescisão de contrato do trabalho, ação trabalhista (sócios), etc.
Contribuição/Imposto Sindical
O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:
“Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único – Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.”
Os artigos 578 e 579 da CLT prevêem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de “Contribuição Sindical”.
Filiação – Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia “Imposto Sindical” para referir-se a esta obrigatoriedade.
Contribuição dos Empregados – A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
Desconto – Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. (Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br)
Por tanto, todos devem descontar a Contribuição/Imposto Sindical independente da categoria a qual pertença, o que aconteceu nos últimos anos foi a Fiscalização por parte do Sinfaej do destino dado ao desconto efetuado no salário dos Farmacêuticos, pois de todo valor recolhido somente 60% fica como receita para o Sindicato conforme Art. 589 CLT:
“I – 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II – 15% (quinze por cento) para a Federação;
III – 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário””.
Contribuição Assistencial
É prevista na alínea “e”, do art. 513, da CLT, é aprovada pela assembleia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência de tais normas, porque sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva. (Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br)
Esta contribuição é cobrada sempre que ocorre o fechamento de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (“aumento de salário”), podendo a mesma não ser paga quando o profissional redige uma carta de oposição ao desconto da mesma e a entrega na sede do Sindicato, no prazo estipulado no próprio Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, onde também é estabelecido seu valor.
Contribuição Confederativa
“O objetivo é o custeio do sistema confederativo – do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica – é fixada em assembléia geral. Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição.” (Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br)
Esta Contribuição geralmente é enviada a todos farmacêuticos através de boleto bancário, sendo uma Contribuição VOLUNTÁRIA para todos os profissionais e devida pelos sócios do Sindicato.
Contribuição Associativa
“Tambem denominada mensalidade sindical, a contribuição associativa “é a prestacao pecuniária, voluntária, paga pelo associado ao sindicato em virtude de sua filiação a agremiação”.
Trata-se de contribuição prevista no art. 548, alinea b, da CLT, mas que se funda no estatuto ou ata de Assembleia Geral de cada entidade sindical, fontes formais de sua exigibilidade. E ainda voluntária, sendo portanto, paga apenas pelos associados ao sindicato”. (Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/5634/contribuicoes-sindical-confederativa-associativa-e-assistencial:natureza-e-regime-jurídico)
Esta Contribuição é devida pelos sócios do Sindicato e seu valor é estabelecido na AGO de prestação de contas, juntamente com o valor da Contribuição Confederativa. Na atual Diretoria (triênio 2015/2018) ficou resolvido que para o pagamento à vista o valor será de R$ 120,00, valor com desconto de 20%, (através do pagamento de boleto a ser enviado com vencimento em julho) ou 2 parcelas no valor de R$ 67,50, valor com 10% de desconto, (através de boleto a ser enviado com vencimentos em julho e dezembro).
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