CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

Estão divididas em quatro (Contribuição/Imposto Sindical, Contribuição Assistencial, Contribuição Confederativa e Contribuição Associativa) e são elas, as fontes de renda do Sindicato, visto que o mesmo: não recebe verba de nenhum órgão federal, municipal, estadual ou qualquer outro que seja, não cobra por homologação de rescisão de contrato do trabalho, ação trabalhista (sócios), etc. As contribuições legais são:

Contribuição/Imposto Sindical

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:

“Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único – Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.”

Os artigos 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de “Contribuição Sindical”.

Filiação – Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia “Imposto Sindical” para referir-se a esta obrigatoriedade.

Contribuição dos Empregados – A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.

Desconto – Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos(Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br)

Por tanto, todos devem descontar a Contribuição/Imposto Sindical independente da categoria a qual pertença, o que aconteceu nos últimos anos foi a Fiscalização por parte do SINFAERJ do destino dado ao desconto efetuado no salário dos Farmacêuticos, pois de todo valor recolhido somente 60% fica como receita para o Sindicato conforme Art. 589 CLT:

I – 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;

II – 15% (quinze por cento) para a Federação;

III – 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;

IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário””.

Contribuição Assistencial

É prevista na alínea “e”, do art. 513, da CLT, é aprovada pela assembleia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência de tais normas, porque sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva.” (Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br)

Esta contribuição é cobrada sempre que ocorre o fechamento de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (“aumento de salário”), podendo a mesma não ser paga quando o profissional redige uma carta de oposição ao desconto da mesma e a entrega na sede do Sindicato, no prazo estipulado no próprio Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, onde também é estabelecido seu valor.

Contribuição Confederativa

O objetivo é o custeio do sistema confederativo – do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica – é fixada em assembleia geral. Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição.” (Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br)

Esta Contribuição geralmente é enviada a todos farmacêuticos através de boleto bancário, sendo uma Contribuição VOLUNTÁRIA para todos os profissionais e devida pelos sócios do Sindicato.

Contribuição Associativa

Também denominada mensalidade sindical, a contribuição associativa é a prestação pecuniária, voluntaria, paga pelo associado ao sindicato em virtude de sua filiação a agremiação”.

Trata-se de contribuição prevista no art. 548, alínea b, da CLT, mas que se funda no estatuto ou ata de Assembleia Geral de cada entidade sindical, fontes formais de sua exigibilidade. E ainda voluntaria, sendo portanto, paga apenas pelos associados ao sindicato”. (Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/5634/contribuicoes-sindical-confederativa-associativa-e-assistencial:natureza-e-regime-jurídico)

Esta Contribuição é devida pelos sócios do Sindicato e seu valor é estabelecido na AGO de prestação de contas, juntamente com o valor da Contribuição Confederativa. Na atual Diretoria (triênio 2012/2015) ficou resolvido que será um valor mensal de R$ 10,00 (através de depósito bancário e posterior envio do comprovante por e-mail com os dados do depositante), para o pagamento à vista o valor será de R$ 96,00, valor com desconto de 20%, (através do pagamento de boleto a ser enviado com vencimento em julho) ou 2 parcelas no valor de R$ 54,00, valor com 10% de desconto, (através de boleto a ser enviado com vencimentos em julho e dezembro) .

AGO E AGE

AGO é a abreviação de Assembleia Geral Ordinária, são as assembleias previstas em estatuto para, por exemplo, Previsão Orçamentária (previsão de gastos para o próximo ano) e Prestação de Contas (gastos realizados no ano anterior). AGE é a abreviação de Assembleia Geral Extraordinária, são as assembleias convocadas a qualquer momento, obedecendo o regulamento do Estatuto, para deliberar sobre assuntos pertinentes à Classe Profissional ou à própria Entidade Sindical.

CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo firmado entre o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal (representante das empresas de um segmento, exemplo: Sincofarma/Rio representa o Comércio Varejista Farmacêutico), no qual consta o valor do Piso Salarial (mínimo a ser pago) do segmento, percentual de reajuste e etc, para “montagem” deste acordo é confeccionada uma pauta de reivindicações que é votada durante uma AGE e levada ao Sindicato Patronal para negociar quais cláusulas serão mantidas ou acrescentadas. Acordo Coletivo de Trabalho é o acordo firmado entre o Sindicato Profissional e uma Empresa, tem o mesmo teor da Convenção Coletiva, sendo que tanto a AGE quanto as cláusulas constates no acordo serão exclusivas para a Empresa participante do acordo.

Quando não ocorre o acordo, o que pode acontecer ?

  • As negociações ficam paralisadas até que uma das partes decida ceder e uma das consequências desta paralisação é o congelamento dos salários, uma vez que sem o fechamento do acordo não existe percentual de reajuste. Esta paralisação nas negociações também pode acarretar a extinção da Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho, até 2010 isso era um grande problema pois ficaria uma “brecha” para o pagamento do Salário Mínimo, mas desde 2011 este problema está amenizado com a criação do Piso Regional para a categoria Farmacêutica que na inexistência de Convenção/Acordo Coletivo adota-se como Piso.

  • Existe ainda a possibilidade de Dissídio Coletivo, mas com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 no parágrafo 2º, Artigo 114 institui o “comum acordo” entre as partes para julgar o mérito da ação de dissídio coletivo, tornando esta uma questão ainda mais difícil, pois necessita da concordância da parte patronal para instalação do Dissídio, em outras palavras “ o sindicato dos patrões tem que concordar em ir a Dissídio, senão o juiz não julga o processo e o arquiva”, sendo que o único a lucrar com esta situação é o próprio patrão.

Porque devemos negociar e celebrar a convenção ou acordo coletivo de trabalho, já que temos o piso regional ?

  • O Piso Regional só garante o “salário mínimo” do farmacêutico atendendo somente a questão de valor salarial. Celebrar Convenção ou Acordo Coletivo, nos possibilita agregar valores ao salário através de benefícios e melhorias de questões já existentes na CLT, como Planos de Saúde, Auxílio Alimentação, etc.

CARGA HORÁRIA

Este é um assunto que, ainda hoje, gera muita controvérsia e dúvida. Até (mais ou menos) o ano de 2002 o Farmacêutico não era “obrigado” a estar presente na farmácia/drogaria durante todo o horário de funcionamento, apesar da Lei 5991 ser de 1973, e assumia a Responsabilidade Técnica pelo valor do Piso salarial com uma carga horária de quatro horas diárias de segunda à sexta (e em muitos casos, para não dizer todos, não “aparecia” na farmácia/drogaria nem para receber o salário). Era uma época em que haviam somente três faculdades de farmácia reconhecidas pelo MEC no Rio de Janeiro (UFRJ, UFF e UNIGRANRIO), gerando um déficit muito alto de Farmacêuticos no mercado. No ponto de vista de muitos Farmacêuticos e desta direção do SINFAERJ, este era o melhor momento de atrelar o valor recebido uma carga horaria digna, pois tratava-se de uma época em que “nós dávamos as cartas”, porém nos faltava união e liderança.

Com o passar do tempo, o aumento do número de farmacêuticos no mercado e a exigência dos Órgãos Reguladores da presença do Farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, os empregadores (principalmente as pequenas farmácias) começaram a oferecer o Piso Salarial (mínimo a ser pago ao profissional), pelo máximo da carga horária permitida pela Lei (CLT) e ao invés de haver união, dizem muitos farmacêuticos que devido ao grande numero de farmacêuticos no mercado aceitando qualquer coisa que o empregador oferecia, todo os outros ou a grande maioria também foi obrigada a aceitar sob a condição de ficar desempregado. Existem duas maneiras de atrelar o valor do Piso Salarial à carga horária, a saber:

Através de Negociação – Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho

Já foram tentadas várias vezes durante as negociações colocar o Piso Salarial atrelado a carga horária. No entendimento do SINFAERJ e da própria Categoria Profissional o valor do Piso corresponde a quatro horas diárias de trabalho (20h), como já era praticado anteriormente. Sendo que esta não é a visão do Empregador (patrão), pois quando se fala em atrelar VALOR x HORAS TRABALHADAS, eles querem colocar o valor do Piso para 44h semanais e assim oficializar a prática de hoje. Se o SINFAERJ aceitasse esta prática, quem trabalhasse 20h ou 24h semanais receberia a metade do valor do Piso Salarial (aplicando-se a proporcionalidade), o que o SINFAERJ RECHASSA EM TODAS AS NEGOCIAÇÕES. Se a Categoria fosse UNIDA, COMPROMETIDA, PARTICIPATIVA e conseguíssemos uma GRANDE MOBILIZAÇÃO, teríamos GRANDES CHANCES de balancear mais estas negociações e com certeza atingiríamos nossos objetivos de valorização da categoria farmacêutica.

Através de Lei Federal

Está em tramitação no Senado da República o Projeto de Lei Complementar nº 113/05 – que fixa em 30 horas semanais a jornada máxima de trabalho para farmacêuticos sem redução de salário. Com isso teríamos o valor do Piso Salarial para 30h semanais, que no atual cenário seria um grande ganho para a Categoria. Sendo que esta luta já perdura por mais de dez anos e envolve muitos interesses, é muito difícil, mas não impossível. O Comércio em geral (incluindo o farmacêutico) tem muitos representantes nas esferas do Poder Legislativo (além de ser um grande poder econômico), o que dificulta mais ainda a nossa luta.

Pelos motivos relacionados acima tornasse muito complicado grandes conquistas da profissão, mas nada é impossível à uma Categoria que está UNIDA E QUE MESMO COM ALGUMAS DIVERGÊNCIAS, LUTA PELO BEM COMUM QUE É O ENGRANDECIMENTO E A VALORIZAÇÃO DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA !!!!!