CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001041/2015.
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/06/2015.
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036788/2015.
NÚMERO DO PROCESSO: 46230.004608/2015-95.
DATA DO PROTOCOLO: 18/06/2015.

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SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.652.405/0001-63, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA MELO;

E

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DE NITEROI E SAO GONCALO , CNPJ n. 30.140.255/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO DE ARAUJO BRAZ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS, com abrangência territorial em Niterói/RJ e São Gonçalo/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

É garantido ao farmacêutico a partir de 1º de setembro de 2014 o salário normativo mensal no valor de R$ 2.308,11(dois mil trezentos e oito reais e onze centavos).

Parágrafo ùnico: Os valores retroativos a setembro de 2014, deverão ser pagos em parcela única no mês de julho/2015.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

a) Os farmacêuticos contratados pelos estabelecimentos comerciais farmacêuticos dos municípios de Niterói e São Gonçalo, para os serviços profissionais e técnicos que recebam salários acima do piso, terão seus salários reajustados em 1º de setembro de 2014, no percentual de 7% (sete por cento), incidindo este percentual sobre os salários percebidos no mês de setembro de 2013.

b) Do reajuste salarial previsto no caput da presente cláusula, será permitida a dedução dos aumentos e antecipações concedidos a mesmo título.

Parágrafo único: Os valores retroativos a setembro de 2014, deverão ser pagos em parcela única no mês de julho/2015.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO

As empresas ficam obrigadas a fornecer aos farmacêuticos comprovantes de pagamento de salários, descriminando e especificando os valores pagos, os descontos efetuados, as parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e o valor da contribuição previdenciária (INSS).

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DO SALARIO

O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao de referencia, conforme a legislação.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA – FARMACÊUTICO SUBSTITUTO

O farmacêutico que for designado a substituir outro farmacêutico, desde que a substituição não tenha caráter meramente eventual e por período superior a 30 dias, o mesmo fará jus ao mesmo salário do substituído.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA – HORAS-EXTRAS

As empresas pagarão horas extras trabalhadas nos dias úteis com adicional de 75% sobre a hora normal de trabalho e nos dias de repouso, com adicional de 120%.

Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA NONA – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

Quando houver insalubridade e/ou periculosidade constatada por perícia do Ministério do Trabalho e Emprego, sem prejuízo das perícias judiciais, será pago o respectivo adicional legal a todos os empregados que estiverem sob os efeitos do agente insalubre e/ou risco de periculosidade.

§ Único: As empresas garantirão à empregada gestante o remanejamento durante a gravidez, caso o seu local de trabalho seja insalubre, conforme definido no caput.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA – FERIADO DO COMERCIARIO

Na terceira segunda-feira do mês de outubro é comemorado o dia do comerciário, todo farmacêutico que trabalhar neste dia fará jus à remuneração com adicional de 120%.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE-TRANSPORTE

Os farmacêuticos terão direito ao vale transporte de acordo com a legislação vigente.
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Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EMPREGO-APOSENTADORIA

O farmacêutico que for dispensado sem justa causa e que lhe faltar, no máximo, vinte e quatro (24) meses de complementação no tempo para a sua aposentadoria integral, receberá no ato da rescisão do contrato de trabalho, o valor das contribuições devidas pelo empregador ao INSS, correspondente ao período necessário para inteirar o tempo de serviço, calculado com base no último salário reajustado na forma de sentença normativa ou convenção coletiva que beneficie a categoria.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES

O pedido de demissão e recibos de quitação da rescisão de contrato de trabalho dos farmacêuticos superior a 1 (um) ano de trabalho, serão realizados com a assistência do Sindicato Profissional ou do órgão especializado do Ministério do Trabalho e Emprego.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ABONO DE FALTAS

Serão abonadas as faltas dos farmacêuticos, em número de 13 (treze) dias por ano, contínuos ou não, sem prejuízo da remuneração mensal, para treinamento técnico de cada profissional, entendendo-se como tal, a participação em cursos de extensão universitária ou pós-graduação, como também, congressos, seminários, simpósios, jornadas e outros, desde que feita a devida comunicação à empresa, por escrito, com 48 horas de antecedência do evento e posterior comprovação.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – TRABALHO EM FERIADO

Fica autorizado o trabalho dos farmacêuticos, nos estabelecimentos comerciais farmacêuticos dos municípios de Niterói e São Gonçalo, em dias de feriados desde que o estabelecimento do comércio varejista interessado venha aderir ao Termo de Adesão anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho.

a) As empresas que desejarem funcionar e trabalhar em dias de feriados deverão providenciar junto aos Sindicatos Convenentes a formalização de Termo de Adesão previsto no caput dessa cláusula, com antecedência mínima de 07 (sete) dias ao feriado a ser trabalhado.

b) O trabalho nos dias de feriados sem o correspondente Termo de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho importará no pagamento de uma multa em dobro do que estabelece a cláusula vigésima segunda do presente instrumento, valor este que reverterá ao Farmacêutico.

§ 1º: Os empregados que trabalharem em dias de feriados farão jus ao recebimento de um adicional de 120% (cento e vinte por cento) e a uma folga compensatória pelo dia trabalhado, a ser gozada em dia acordado entre o farmacêutico e seu chefe imediato.

§ 2º: A carga máxima de trabalho será de 08 (oito) horas, vedada toda e qualquer prorrogação e respeitada a jornada máxima semanal de 44 horas.

§ 3º: Fica estabelecido que para cada 03 (três) feriados seguidamente trabalhados o farmacêutico terá o direito de descansar no feriado subseqüente (“escala” de 3X1).
§ 4º: Os empregados que trabalharem nos feriados receberão nesses dias da empresa uma ajuda alimentação em espécie no valor de R$11,70 (onze reais e setenta centavos), não constituindo tal em nenhuma hipótese em salário in natura. Essa obrigação da empresa deverá ser cumprida até a 5ª (quinta) hora da jornada de trabalho do empregado.

§ 5º: Ficam excluídas da obrigação prevista no parágrafo quarto desta cláusula as empresas que já fornecem o vale refeição, ou as empresas vinculadas ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, bem como as que fornecerem lanche.

§ 6º: Os empregados que trabalharem nos feriados farão jus ao vale transporte, casa-trabalho-casa.

§ 7º: A empresa que desejar formalizar sua adesão ao termo anexo deverá comparecer a uma das Entidades Convenentes, com antecedência mínima de 07 (sete) dias ao feriado a ser trabalhado, munida da documentação abaixo relacionada (os documentos previstos na alínea a deverão ser previamente retirado na respectiva Secretaria da Entidade):

1 – 3 (três) vias do Termo de Adesão devidamente carimbados e assinados pela empresa;
2 – cópia do contrato social da empresa;
3 – carta de preposto ou procuração, se o respectivo Termo de Ade – são não estiver assinado pelo titular, sócio ou diretor da empresa;

4 – relação nominal dos empregados com os respectivos números das CTPS;

5 – cópias das guias dos últimos recolhimentos das contribuições sindicais, assistenciais e confederativas das entidades envolvidas.

§ 8º: Os documentos elencados no parágrafo sétimo serão apresentados nas Entidades Convenentes de modo que a via da empresa contenha o carimbo de ambas.

§ 9º: No ato da entrega da documentação, conforme previsto no parágrafo anterior, a empresa recolherá, por estabelecimento e por cada feriado trabalhado, nas Entidades Convenentes, para reposição das despesas, com base na quantidade de empregados que trabalharão no respectivo feriado a importância abaixo estabelecida, por intermédio de recibos expedidos pelos mesmos:

De 01 a 10 empregados – R$ 100,00;
De 11 a 40 empregados – R$ 200,00;
De 41 a 100 empregados-R$ 300,00;
De 101 a 200 empregados-R$ 400,00;
Acima de 201 empregados-R$ 500,00.

§ 10º : As empresas associadas ao SINCOFARMA NITERÓI E SÃO GONÇALO, terão direito a um desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da tabela estabelecido no parágrafo nono, no ato do termo de adesão.

§ 11º: Fica ajustado que a adesão ao trabalho aos feriados será feita especificamente para cada feriado a ser trabalhado, podendo, entretanto, a empresa, optar por firmar apenas um Termo de Adesão, abrangendo os feriados em que pretende que seus empregados trabalhem, sendo certo que os valores de reposição das despesas será correspondente a cada dia de feriado a ser trabalhado.

§ 12º: Adimplida pela empresa as condições ora estabelecidas, as Entidades Convenentes terão de automaticamente de concordar com o trabalho dos empregados do estabelecimento nos feriados relacionados no respectivo Termo de Adesão.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FERIAS-INICIO DO PERIODO DE GOZO

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONDIÇOES DE TRABALHO

Será fornecido ao profissional farmacêutico, todo o material necessário, como local, mesa, cadeira, espaço para conter livros de consultas e o acesso à Internet, esta desde que considerada a estrutura de cada estabelecimento empresarial e as suas limitações, para fins do real desempenho de sua função (assistência e/ou atenção farmacêutica), em consonância com a atividade exercida.

Uniforme

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – UNIFORMES

Será fornecido ao profissional farmacêutico, uniforme gratuitamente para o exercício de suas funções em número de 02(dois) por ano.

Exames Médicos

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ATESTADO MÉDICO E ODONTOLOGICO

As empresas reconhecerão, além dos atestados médicos ou odontológicos fornecidos pelo SUS, aqueles emitidos sob a responsabilidade de médicos conveniados ao plano de saúde contratado ou os dos médicos e odontológicos particulares.

§ único: Os atestados de que trata o caput desta cláusula poderão, a critério das empresas, serem submetidos aos seus Departamentos Médicos / Ambulatoriais, para acompanhamento.

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA – REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES

Ocorrendo o repasse dos valores de quaisquer contribuições a outro sindicato, que não representante legal da categoria, a empresa arcará com o pagamento dos valores devido ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro – SINFAERJ acrescidos das cominações legais, sem inocorrência de ônus ao profissional farmacêutico.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL -EMPREGADOS

As empresas descontarão dos farmacêuticos, no salário correspondente ao mês de julho de 2015, o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) sobre o salário já corrigido em razão desta convenção, a título de contribuição assistencial, em favor do sindicato profissional, respeitado o entendimento do TST sobre a matéria.

§ 1º: O valor do desconto previsto no “caput” deverá ser repassado ao SINFAERJ pelas empresas, associadas ou não ao sindicato patronal, no máximo até o décimo dia do mês subsequente ao qual se efetuou o desconto e, se ultrapassado este prazo, corrigido pela variação da caderneta de poupança, além de multa de 1% ao dia sobre o valor atualizado, cumulativamente.

§ 2º: O repasse ao SINFAERJ será feito através de boleto bancário emitido pelo mesmo. Não serão contabilizados depósitos bancários ou on line.

§ 3º: Fica assegurado ao farmacêutico o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individualmente na sede do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro, localizado à Rua da Lapa, 120, sala 605, Centro – Rio de Janeiro, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, em requerimento próprio do Sinfaerj ou manuscrito, com identificação do farmacêutico, nome e endereço do empregador, CNPJ e assinatura do farmacêutico oponente.

§ 4º: Em hipótese alguma serão aceitas as oposições por correspondência, via postal ou através de portador. O horário de atendimento das referidas oposições é de segunda à sexta, das 12:00 (doze) às 17:00 (dezessete horas).

§ 5º: As empresas encaminharão ao sindicato profissional cópia do comprovante de pagamento da contribuição assistencial, com relação nominal dos empregados e o valor descontado de cada um, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – NORMAS PARA CONCILIAÇÃO DE EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS PARA O CUMPRIMENTO DA CCT

Será realizada, sempre que solicitada pelas partes, reunião de avaliação do cumprimento da presente Convenção, na hipótese de divergência sobre a aplicação das normas ora ajustadas.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA

Se violada qualquer Cláusula desta Convenção, caberá ao infrator o pagamento da multa correspondente a 10% (dez por cento), do salário percebido, por infração, revertida ao empregado prejudicado ou devida como crédito na ação trabalhista, quando da execução, caso a decisão judicial, transitada em julgado, tenha reconhecido a infração.

FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA MELO
Presidente
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PEDRO DE ARAÚJO BRAZ
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE NITERÓI E SÃO GONÇALO