INFORME SINFAERJ – FERIADOS.

TODOS OS FARMACÊUTICOS que trabalharem nas unidades de saúde dos municípios que sejam contratados por CLT e Farmácias privadas e demais atividades essenciais ou não, nos feriados oficiais, deverão receber os dias em dobro conforme Art. 9 da Lei 605/49, caso não recebam uma folga compensatória.

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

         A Lei nº 9.224 de 24 de Março de 2021 do Estado do Rio de Janeiro

Art. 1º Fica instituído, excepcionalmente em função da COVID-19, como feriados os dias 26 e 31 de março e 1º de abril de 2021, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fim de conter a sua propagação.

Art. 2º Ficam antecipados os feriados dos dias 21 e 23 de abril, Tiradentes e S. Jorge, excepcionalmente, para os dias 29 e 30 de março de 2021, função da pandemia da COVID-19 e para conter a sua propagação.

Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica às atividades de trabalho exclusivamente remotas.

Observando as leis temos que os feriados instituídos, apenas em 2021, como feriados estaduais os dias 26 e 31 de março e 1 de abril não valem para serviços essenciais e os feriados de 21 e 23 de abril antecipados para os dias 29 e 30 de março também não e desta forma estes últimos serão gozados pelos trabalhadores dos serviços essenciais na forma da lei apenas em suas datas originais e os outros feriados decretados serão perdidos por estes profissionais de serviços essenciais.

Feriado, mesmo, só a Sexta-Feira da Paixão (2) — de segunda (29) a quinta (1) serão dias úteis comuns.

Em compensação, esses segmentos observarão feriados nos dias 21 (Tiradentes) e 23 (São Jorge). Ou seja, receberão os pagamentos de benefício caso trabalhem nas respectivas datas na forma da lei ou convenção coletiva.

Por outro lado, empregados de setores que não são considerados essenciais e que têm autorização para funcionar nos próximos dez dias têm direito ao pagamento de hora extra ou banco de horas caso trabalhem durante a paralisação.

Reforçamos que a situação da atividade essencial serve apenas para o trabalho aos Domingos.

*Esta é a primeira interpretação, estamos aprofundando a pesquisa e caso haja novo entendimento vamos fazer nova publicação orientando.

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